PORTARIA SECEX Nº 8, DE 16 DE MAIO DE 2008

DOU 19/05/2008

 

Revogado pelo art. 233 da Portaria Secex nº 25, DOU 28/11/2008

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:

 

Art. 1º Fica alterado o texto do § 6º do art. 148 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, mantidos os incisos de "I" a "VI", como segue abaixo:

 

"§ 6º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de inscrição do exportador no REI as exportações via remessa postal, com ou sem cobertura cambial, exceto donativos, realizadas por pessoa física ou jurídica até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto quando se tratar de:".

 

Art. 2º Fica alterada a redação do art. 163 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, para a que se segue:

 

"Art. 163. O Registro de Exportação Simplificado (RES) no Siscomex é aplicável a operações de exportação, com cobertura cambial e para embarque imediato para o exterior, até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outras moedas.".

 

Art. 3º Ficam alterados os itens XI, XIV, XVIII e XIX do Anexo "L" da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, conforme abaixo:

 

"XI -   amostras, sem valor comercial, até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto nos casos de produtos para os quais haja anuência prévia de algum órgão;";

 

"XIV - exportações, com ou sem cobertura cambial, realizadas por pessoa física ou jurídica, até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto nos casos de produtos para os quais haja anuência prévia de algum órgão;";

 

"XVIII - de bens enviados ao exterior como remessa expressa, nos termos da legislação específica da Receita Federal do Brasil, ou não qualificados como remessa expressa e transportados por empresa de courier, objeto de declaração simplificada de exportação registrada no Siscomex, até US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda;" e

 

XIX - de bens contidos em remessa postal internacional, ou objeto de declaração simplificada de exportação no Siscomex por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda;".

 

Art. 4º Fica alterado o item XVI do Anexo "P" da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, conforme abaixo:

 

"XVI - amostras, que não caracterizem destinação comercial, ressalvados os casos envolvendo bens até o valor de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, em que o registro de exportação no Siscomex será dispensado na forma do Anexo "L" desta Portaria;".

 

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

WELBER BARRAL