PORTARIA SECEX
Nº 8, DE 16 DE MAIO DE 2008
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO
EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,
no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao
Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:
Art. 1º Fica
alterado o texto do § 6º do art. 148 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro
de 2007, mantidos os incisos de "I" a "VI", como segue
abaixo:
"§ 6º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de
inscrição do exportador no REI as exportações via remessa postal, com ou sem
cobertura cambial, exceto donativos, realizadas por pessoa física ou jurídica até
o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o
equivalente em outra moeda, exceto quando se tratar de:".
Art. 2º Fica
alterada a redação do art. 163 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de
2007, para a que se segue:
"Art. 163. O Registro de Exportação
Simplificado (RES) no Siscomex é aplicável a operações de exportação, com
cobertura cambial e para embarque imediato para o exterior, até o limite de US$
50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em
outras moedas.".
Art. 3º Ficam
alterados os itens XI, XIV, XVIII e XIX do Anexo "L" da Portaria
SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, conforme abaixo:
"XI - amostras, sem valor comercial, até o limite de
US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em
outra moeda, exceto nos casos de produtos para os quais haja anuência prévia de
algum órgão;";
"XIV - exportações, com ou sem cobertura cambial, realizadas por
pessoa física ou jurídica, até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares
dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto nos casos de
produtos para os quais haja anuência prévia de algum órgão;";
"XVIII - de bens enviados ao exterior como remessa expressa, nos
termos da legislação específica da Receita Federal do Brasil, ou não
qualificados como remessa expressa e transportados por empresa de courier,
objeto de declaração simplificada de exportação registrada no Siscomex, até US$
50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra
moeda;" e
XIX - de
bens contidos em remessa postal internacional, ou objeto de declaração
simplificada de exportação no Siscomex por intermédio da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT), até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil
dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda;".
Art. 4º Fica
alterado o item XVI do Anexo "P" da Portaria SECEX nº 36, de 22 de
novembro de 2007, conforme abaixo:
"XVI -
amostras, que não caracterizem destinação comercial, ressalvados os casos
envolvendo bens até o valor de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados
Unidos) ou o equivalente em outra moeda, em que o registro de exportação no
Siscomex será dispensado na forma do Anexo "L" desta Portaria;".
Art. 5º. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
WELBER
BARRAL